Luana Cristina Ferreira Dias. Escritora. Advogada com atuação no Direito Previdenciário e Administrativo. Formada em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia. Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS.
A apreensão de veículo (busca e apreensão) é medida prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, mas só pode ser ajuizada pelo credor fiduciário (o banco), e não pelo devedor que vendeu o bem, ou seja, você não pode pedir a busca e apreensão do veículo judicialmente, porque essa prerrogativa é exclusiva do banco enquanto titular da garantia fiduciária.
No seu caso, existem duas possíveis soluções: a) ação de regresso (cobrança/indenização) contra o comprador que não pagou, com base no art. 389 do Código Civil, uma vez que quem descumpre obrigação responde por perdas e danos. Você pode provar (testemunhas, mensagens, comprovantes de entrega do carro) que ele assumiu a dívida e não cumpriu; e b) ação de obrigação de fazer (transferência do veículo) cumulada com indenização, prevista no art. 186 do Código Civil (ato ilícito), já que ele ficou com o carro, não pagou o financiamento e deixou a dívida em seu nome, causando prejuízo.